A rescisão contratual de trabalho por comum acordo é uma inovação trazida pela Lei nº 13.467/17, também chamada de Lei da Reforma Trabalhista, que está em vigor desde 11/11/2017, adicionou à CLT o art. 484-A, que estabelece o seguinte:
– O contrato de trabalho poderá ser extinto em acordo entre as partes (empregado e empregador), caso em que serão devidas as seguintes verbas trabalhistas:
I – por metade:
a) o aviso-prévio, se indenizado; e
b) a indenização sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, prevista no § 1º do art. 18 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990;
II – Em valor integral, as demais verbas trabalhistas.
A nova Reforma Trabalhista trouxe algumas inovações, entre elas a forma de desligamento do emprego por acordo entre as partes, pois, até então, não era provisionado legalmente firmar acordo e a Justiça do Trabalho punia essa prática, caracterizando-a como fraudulenta.
A extinção contratual prevista no caput deste artigo possibilita a movimentação da conta vinculada do trabalhador no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) na forma do inciso I-A do art. 20 da Lei nº 8.036, de 11/05/1990, limitada até 80% do valor dos depósitos.
A extinção contratual acordada não autoriza o ingresso no Programa de Seguro-Desemprego.
A multa rescisória deixa de ser de 40% do FGTS para o empregado e passa a ser 20% do valor, ou seja, metade. Portanto, não é devido, pelo empregador, os dez porcento do saldo da conta vinculado do FGTS, pois aplica-se somente em caso de dispensa sem justa causa, de acordo com a Lei Complementar nº 110/01.
Caso seja feito o acordo de rescisão previsto no Art. 484-A da CLT, o empregado poderá sacar até 80% do FGTS e os demais 20% do saldo fundiário poderão ser utilizados em determinadas situações, tais como: a aquisição de um imóvel. Após três anos, o valor restante poderá ser sacado pelo trabalhador. Em casos de doença grave e também por aposentadoria.
A Caixa Econômica Federal (CEF), por meio Circular CAIXA nº 839/18 (DOU de 28/12/2018), divulgou o Manual FGTS Movimentação da Conta Vinculada, para explicar o saque do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), e estabelecer os procedimentos para movimentação das contas vinculadas e instruções complementares.
Tratando-se de rescisão contratual de trabalho por acordo entre empregador e empregado temos:
a) Código de Saque 07 – Rescisão do Contrato de Trabalho por Acordo entre Trabalhador e Empregador – Formalizada a partir de 11/11/2017 – Lei nº 13.467/17;
b) Beneficiário – Trabalhador ou diretor não empregado;
c) Motivo: – Rescisão Contratual de trabalho por acordo entre as partes;
d) Documentos de Comprovação: Original e cópia da Carteira de Trabalho. das páginas folha de rosto/verso e do contrato de trabalho (para as rescisões formalizadas a partir de 11/11/2017) desde que o empregador tenha comunicado à CAIXA a data/código de movimentação pelo Conectividade Social ou na Guia de Recolhimento Rescisório.
e) Documentos Complementares:
e.1) Documento de identificação do trabalhador ou diretor não empregado; e
e.2) Cartão do Cidadão ou Cartão de Inscrição PIS/PASEP/NIT; ou
e.3) Inscrição de Contribuinte Individual junto ao INSS para o doméstico não inscrito no PIS/PASEP.
f) Informações Complementares:
O saque ocorre uma única vez totalizando 80% do saldo existente na data de pagamento na conta vinculada.
g) Valor do Saque – 80% do saldo disponível na conta vinculada, na data do débito.
Caso a demissão seja por vontade somente do empregador, em caso de demissão sem justa causa, o aviso-prévio indenizado, será pago integralmente. Entretanto, em casos de acordo entre as partes o valor é reduzido pela metade.
Quanto ao aviso-prévio indenizado, extinção do contrato por acordo resulta no pagamento, pela metade, do aviso-prévio, caso seja indenizado, respeitada a proporcionalidade prevista pela Lei nº 12.506/11.
O aviso-prévio trabalhado deverá ser cumprido em horário normal de trabalho, caso tenha sido acordado entre as partes ou a rescisão tenha sido por vontade do empregado. Todavia, se a rescisão acontecer por vontade do empregador, o horário do empregado poderá ser reduzido em duas horas diariamente (como acordado ou não com o empregador e seu respectivo sindicato) ou faltar por sete dias consecutivos sem prejuízo ao salário, segundo disposto no art. 488 da CLT.
No caso de o empregado sentir-se prejudicado de alguma forma, o mesmo poderá entrar com uma Reclamação Trabalhista, e, portanto, será resolvida na Justiça do trabalho.
Quanto as demais verbas rescisórias, como férias vencidas e proporcionais, 13º salário proporcional e saldo do salário, não houve mudança. O trabalhador que faz acordo de rescisão continua com o direito de receber todos estes valores de forma integral.
Entretanto, ao contrário das verbas rescisórias, que continuarão mantidas integralmente, no caso de acordo entre empregado e empregador, o empregado não terá direito ao seguro-desemprego. Nesse caso, assemelhar-se-á a quando o empregado pede a rescisão por conta própria, perdendo assim o direito ao benefício.
A rescisão por acordo, conforme disposto no art. 484-A da CLT, deverá ocorrer somente quando houver interesse de ambas as partes e jamais imposta, em especial por parte empresa.
No caso de iniciativa por parte da empresa propor, por meio de política interna, a rescisão por acordo, recomenda-se ter bastante precaução, para que o empregado não se sinta pressionado a “abrir mão” de seus direitos e, não se sinta prejudicado, afim de evitar uma Reclamação Trabalhista, alegando assédio moral. É imprescindível que haja duas testemunhas, que não tenham cargos de confiança ou que seja um gestor direto do empregado, para confirmar a vontade das partes.
É importante ressaltar que caso seja iniciativa do empregado, a empresa também não é obrigada a aceitar o acordo.
A formalização do processo de rescisão contratual deverá iniciar com um pedido de próprio punho, em que o empregado declare que o faz de livre e espontânea vontade, e que está ciente das verbas que serão pagas pela sua dispensa, as quais deverão estar discriminadas no documento. No mesmo documento, deverá estar explícito o tipo de aviso-prévio a ser cumprido, o motivo da dispensa ou pedido e último dia a ser trabalhado.
A baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador deverá ser feita normalmente, sem nenhuma anotação ou indicação sobre a rescisão contratual.
Deve-se ter uma atenção especial que, para esse tipo de rescisão, a Lei nº 12.506/11 será aplicada normalmente, não haverá mudança em relação à projeção do aviso-prévio; então, a data da baixa na CTPS seguirá essas regras:
- 30 dias + 3 dias a cada ano trabalhado;
- nas Anotações Gerais deve constar o último dia efetivamente trabalhado.
Fica estipulado que independentemente do motivo da rescisão, o pagamento deverá ser efetuado em até 10 dias contados a partir do término do contrato. O empregador deverá consultar o sindicato da categoria, para certificar-se de previsão no documento coletivo (da categoria) caso haja uma orientação diferente referente ao prazo para pagamento.
A Reforma Trabalhista, disposta na Lei nº 13.467/17, que está em vigor desde 11/11/2017, tendo em vista o disposto no art. 477 da CLT, não será mais necessária a homologação, independentemente do tempo de serviço do empregado na empresa.
Veja no exemplo a seguir, como empregar de forma correta o explicado acima:
Empregado admitido em 02/01/2017, com um salário de R$ 2.100,00 e de comum acordo com o empregador, rescindiram o contrato em 22/04/2019, com o aviso-prévio indenizado. Assim, temos:
Aviso-prévio = 36 dias
Projeção do Aviso-Prévio = 23/04 a 28/05/2019
Saldo de Salário – 22 dias = R$ 2.100,00 ÷ 30 x 22 = R$ 1.540,00
Aviso-Prévio = metade (18 dias) = R$ 1.500,00 ÷ 30 x 18 = R$ 1.260,00
Férias vencidas + 1/3 = R$ 2.800,00
Férias proporcionais + 1/3 = 4/12 – R$ 933,34
Férias proporcionais + 1/3 = 1/12 – projeção do aviso-prévio = R$ 233,34
13º salário proporcional = 4/12 – R$ 700,00
13º salário proporcional = 1/12 – projeção do aviso-prévio = R$ 175,00
Total Bruto = R$ 7.641,68
Descontos
INSS
Saldo de Salário = R$ 1.555,00 x 8% = R$ 124,40
13º salário proporcional = R$ 875,00 x 8% = R$ 70,00
Total de Descontos = R$ 194,40
Total Líquido = R$ 7.641,68 – R$ 194,40 (INSS) = R$ 7.447,28