A Lei nº 14.789/2023, publicada em DOU Extra de 29/12/2023, alterou as regras dos Juros sobre o Capital próprio a partir de 2024, determinando que para fins de cálculo da remuneração, serão consideradas exclusivamente as seguintes contas do patrimônio líquido:
a) capital social integralizado;
b) reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404/1976;
c) reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404/1976;
d) ações em tesouraria; e
e) lucros ou prejuízos acumulados.
Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:
I – não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e
II – deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:
a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e
b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.
Deverá ser aplicado a definição de parte dependente prevista nos incisos I e II do caput do art. 25 da Lei nº 12.973/2014.
O disposto acima aplica-se ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 01/01/2024.
A Lei nº 14.789/2023 entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023 e produz efeitos a partir de 01/01/2024.
Fonte: Editorial Cenofisco