Alíquotas internas definidas nos arts. 52 a 55-A do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00 e no art. 34 da Lei nº 6.374/89.
Operações e Prestações Internas | Alíquotas | FCP | Base legal |
– Fumo e seus sucedâneos manufaturados, classificados no capítulo 24 da NCM. | 30% | 2% | Art. 55-A do RICMS-SP e Lei nº 16.006/15 |
– Prestações onerosas de serviços de comunicação. | 25% | – | Art. 55, inciso I do RICMS-SP |
– Bebidas alcoólicas, classificadas nas posições 2204, 2205 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 2208.40.0300. | 25% | – | Art. 55, inciso II do RICMS-SP |
– Perfumes e cosméticos, classificados nas posições 3303, 3304, 3305 e 3307, exceto as posições 3305.10 e 3307.20, os códigos 3307.10.0100 e 3307.90.0500, as preparações antissolares e os bronzeadores, ambos classificados na posição 3304. | 25% | – | Art. 55, inciso IV do RICMS-SP |
– Peleteria e suas obras e peleteria artificial, classificadas nos códigos 4303.10.9900 e 4303.90.9900. | 25% | – | Art. 55, inciso V do RICMS-SP |
– Motocicletas de cilindrada superior a 250 centímetros cúbicos, classificadas nos códigos 8711.30 a 8711.50. | 25% | – | Art. 55, inciso VI do RICMS-SP |
– Asas-deltas, balões e dirigíveis, classificados nos códigos 8801.10.0200 e 8801.90.0100. | 25% | – | Art. 55, inciso VII do RICMS-SP |
– Embarcações de esporte e de recreio, classificadas na posição 8903. | 25% | – | Art. 55, inciso VIII do RICMS-SP |
– Armas e munições, suas partes e acessórios, classificados no capítulo 93. | 25% | – | Art. 55, inciso IX do RICMS-SP |
– Fogos de artifício, classificados na posição 3604.10. | 25% | – | Art. 55, inciso X do RICMS-SP |
– Trituradores domésticos de lixo, classificados na posição 8509.30. | 25% | – | Art. 55, inciso XI do RICMS-SP |
– Aparelhos de sauna elétricos, classificados no código 8516.79.0800. | 25% | – | Art. 55, inciso XII do RICMS-SP |
– Aparelhos transmissores e receptores (do tipo walkie-talkie), classificados no código 8525.20.0104. | 25% | – | Art. 55, inciso XIII do RICMS-SP |
– Binóculos, classificados na posição 9005.10. | 25% | – | Art. 55, inciso XIV do RICMS-SP |
– Jogos eletrônicos de vídeo (videojogo), classificados no código 9504.10.0100. | 25% | – | Art. 55, inciso XV do RICMS-SP |
– Bolas e tacos de bilhar, classificados no código 9504.20.0202. | 25% | – | Art. 55, inciso XVI do RICMS-SP |
– Cartas para jogar, classificadas na posição 9504.40. | 25% | – | Art. 55, inciso XVII do RICMS-SP |
– Confetes e serpentinas, classificados no código 9505.90.0100. | 25% | – | Art. 55, inciso XVIII do RICMS-SP |
– Raquetes de tênis, classificadas na posição 9506.51. | 25% | – | Art. 55, inciso XIX do RICMS-SP |
– Bolas de tênis, classificadas na posição 9506.61. | 25% | – | Art. 55, inciso XX do RICMS-SP |
– Esquis aquáticos, classificados no código 9506.29.0200. | 25% | – | Art. 55, inciso XXI do RICMS-SP |
– Tacos para golfe, classificados na posição 9506.31. | 25% | – | Art. 55, inciso XXII do RICMS-SP |
– Bolas para golfe, classificadas na posição 9506.32. | 25% | – | Art. 55, inciso XXIII do RICMS-SP |
– Cachimbos, classificados na posição 9614.20. | 25% | – | Art. 55, inciso XXIV do RICMS-SP |
– Piteiras, classificadas na subposição 9614.90. | 25% | – | Art. 55, inciso XXV do RICMS-SP |
– Etanol anidro combustível (EAC), classificado no código 2207.10.0100, querosene de aviação classificado no código 2710.00.0401 e gasolina classificada nos códigos 2710.00.0301, 2710.00.0302, 2710.00.0303 e 2710.00.0399. | 25% | – | Art. 55, inciso XXVI do RICMS-SP |
– Solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP), de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente. | 25% | – | Art. 55, inciso XXVII do RICMS-SP |
– Energia elétrica, em relação à conta residencial que apresentar consumo mensal acima de 200 kWh. | 25% | Art. 52, inciso V, alínea “b” do RICMS-SP | |
– bebidas alcoólicas classificadas na posição 2203 (cerveja e chope). | 20% | 2% | Art. 54-A do RICMS-SP e Lei nº 16.006/15 |
– Serviços de transporte. | 12% | – | Art. 54, inciso I do RICMS-SP |
– Ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado. | 12% | – | Art. 54, inciso II do RICMS-SP |
– Energia elétrica: 1) em relação à conta residencial que apresente consumo mensal até 200 kW/h; 2) quando utilizada no transporte público eletrificado de passageiros; 3) quando utilizada em propriedade rural, assim considerada a que efetivamente mantenha exploração agrícola ou pastoril e esteja inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS. | 12% | – | Art. 52, inciso V do RICMS-SP |
– Farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo. | 12% | – | Art. 54, inciso III do RICMS-SP |
– Saídas de pedra e areia, no tocante às saídas. | 12% | – | Art. 54, inciso IV do RICMS-SP |
– Implementos e tratores agrícolas, máquinas, aparelhos e equipamentos industriais e produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, observada a relação dos produtos constantes nas Resoluções SF nºs 4/98 e 31/08 e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo. | 12% | – | Art. 54, inciso V do RICMS-SP |
– Óleo diesel e Etanol Hidratado Combustível (EHC). | 12% | – | Art. 54, inciso VI do RICMS-SP |
– Ferros e aços não planos comuns, a seguir especificados, segundo a NBM-SH: 1) fio-máquina de ferro ou aços não ligados: a) dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem – 7213.10.00; b) outros, de aços para tornear – 7213.20.00; 2) barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem: a) dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem – 7214.20.00; b) outras: de seção transversal retangular – 7214.91.00; de seção circular – 7214.99.10. outras – 7214.99.90; 3) perfis de ferro ou aços não ligados: a) perfis em “U”, “I”ou “H”, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm – 7216.10.00; b) perfis em “L” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm – 7216.21.00; c) perfis em “T” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm – 7216.22.00; d) perfis em “U” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm – 7216.31.00; e) perfis em “I” simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm – 7216.32.00; f) fios de ferro ou aços não ligados: outros, não revestidos, mesmo polidos – 7217.10.90; 4) armações de ferro prontas, para estrutura de concreto armado ou argamassa armada – 7308.40.00; 5) grades e redes, soldadas nos pontos de interseção, de fios com, pelo menos, 3 mm na maior dimensão do corte transversal e com malhas de 100 cm² ou mais, de superfície de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.20.00; 6) outras grades e redes, soldadas nos pontos de interseção: a) galvanizadas, 7314.31.00. b) de aço, não revestidas, para estruturas ou obras de concreto armado ou argamassa armada, 7314.39.00. 7) outras telas metálicas, grades e redes: a) galvanizadas, 7314.41.00. b) recobertas de plásticos, 7314.42.00. 8) arames: a) galvanizados – 7217.20.90. b) plastificados – 7217.90.00. c) farpados – 7313.00.00. 9) gabião – 7326.20.00. 10) grampos de fio curvado – 7317.00.20. 11) pregos – 7317.00.90. | 12% | – | Art. 54, inciso VII do RICMS-SP |
– Produtos cerâmicos e de fibrocimento, a seguir especificados, segundo a NBM/SH: 1) argamassa – 3214.90.00. 2) tijolos cerâmicos, não esmaltados nem vitrificados – 6904.10.00. 3) tijoleiras (peças ocas para tetos e pavimentos) e tapa-vigas (complementos da tijoleira) de cerâmica não esmaltada nem vitrificada – 6904.90.00. 4) telhas cerâmicas, não esmaltadas nem vitrificadas – 6905.10.00. 5) telhas e lajes planas pré-fabricadas – 6810.19.00. 6) painéis de lajes – 6810.91.00. 7) pré-lajes e pré-moldados – 6810.99.00. 8) blocos de concreto – 6810.11.00. 9) postes – 6810.99.00. 10) chapas onduladas de fibrocimento – 6811.10.00. 11) outras chapas de fibrocimento – 6811.20.00. 12) painéis e pranchas de fibrocimento – 6811.20.00. 13) calhas e cumeeiras de fibrocimento – 6811.20.00. 14) rufos, espigões e outros de fibrocimento – 6811.20.00. 15) abas, cantoneiras e outros de fibrocimento – 6811.20.00. 16) tanques e reservatórios de fibrocimento – 6811.90.00. 17) tampas de reservatórios de fibrocimento – 6811.90.00. 18). armações treliçadas para lajes – 7308.40.00. 19) pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários e caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para uso sanitário, de porcelana ou cerâmica – 6910.10.00 e 6910.90.00. 20) ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento – 6907 e 6908. 21) tubo, calha ou algeroz e acessório para canalização, de cerâmica – 6906.00.00. 22) revestimento de pavimento de polímeros de cloreto de vinila – 3918.10.00. | 12% | – | Art. 54, inciso VIII do RICMS-SP |
– Painéis de madeira industrializada classificados nos códigos 4410.19.00, 4411.11.00, 4411.19.00, 4411.21.00 e 4411.29.00 da NBM/SH. | 12% | – | Art. 54, inciso IX do RICMS-SP |
– Veículos automotores, desde que sejam realizadas sob o regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição com retenção do ICMS relativo às operações subsequentes. | 12% | – | Art. 54, inciso X do RICMS-SP |
– Independentemente de sujeição ao regime jurídico-tributário da sujeição passiva por substituição, os veículos classificados nos códigos: 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da NBM/SH. | 12% | – | Art. 54, inciso XI do RICMS-SP |
– Fornecimento de alimentação, bem como nas saídas de refeições realizadas por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer dessas hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas. | 12% | – | Art. 54, inciso XII do RICMS-SP |
– Para as NBM/SH, a seguir especificadas, no tocante às saídas: a) Assentos – 9401, exceto os classificados na posição 9401.20.00; b) Móveis – 9403; c) Suportes elásticos para camas – 9404.10; d) Colchões – 9404.2; e) Chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos – NBM/SH 3921.90.1 e 3921.90.90; f) Papel e cartão revestidos – impregnados – 4811.31.20. | 12% | – | Art. 54, inciso XII do RICMS-SP |
– Segundo as NBM/SH, as operações com os produtos a seguir especificados: a) Elevadores e monta-cargas – 8428.10; b) Escadas e tapetes rolantes – 8428.40; c) Partes de elevadores – 8431.31; d) Seringas descartáveis – 9018.31.19; e) Agulhas descartáveis – 9018.32.19. | 12% | – | Art. 54, inciso XIII do RICMS-SP |
– Pão não abrangido pela alíquota de 7%, e desde que classificado nas subposições 1905.10, 1905.20 ou 1905.90 e pão torrado, torradas ou produtos semelhantes da subposição 1905.40, todas da NBM/SH. | 12% | – | Art. 54, inciso XVI do RICMS-SP |
– Soluções parenterais a seguir indicadas, todas classificadas no código 3004.90.99 da NBM/SH: 1) solução de glicose a 1,5%, 5%, 10%, 25%, 50% ou a 70%; 2) solução de cloreto de sódio a 0,9%, 10%, 17,7% ou a 20%; 3) solução glicofisiológica; 4) solução de ringer, inclusive com lactato de sódio; 5) manitol a 20%; 6) diálise peritoneal a 1,5% ou a 7%; 7) água para injeção; 8) bicarbonato de sódio a 8,4% ou a 10%; 9) dextran 40, com glicose ou com fisiológico; 10) cloreto de potássio a 10%, 15% ou a 19,1%; 11) fosfato de potássio 2 mEq/ml; 12) sulfato de magnésio 1 mEq/ml a 10% ou a 50%; 13) fosfato monossódico + dissódico; 14) glicerina; 15) sorbitol a 3%; 16) aminoácido; 17) dipeptiven; 18) frutose;. 19) haes-steril; 20) hisocel; 21) hisoplex; 22) lipídeos. | 12% | – | Art. 54, inciso XVII do RICMS-SP |
– Dentifrício, classificado no código 3306.10.00, escovas de dentes e para dentadura, exceto elétricas, classificadas no código 9603.21.00, todos da NBM/SH. | 12% | – | Art. 54, inciso XVIII do RICMS-SP |
– medicamentos genéricos, conforme definido por lei federal. | 12% | – | Art. 54, inciso XIX do RICMS-SP |
– Querosene de aviação. | 12% | – | Decreto nº 64.319/19 |
– Preservativos classificados no código 4014.10.0000 da NBM/SH. | 7% | – | Art. 53-A, inciso I do RICMS-SP |
– Ovo integral pasteurizado, ovo integral pasteurizado desidratado, clara pasteurizada desidratada ou resfriada e gema pasteurizada desidratada ou resfriada. | 7% | – | Art. 53-A, inciso II do RICMS-SP |
– Embalagens para ovo in natura, do tipo bandeja ou estojo, com capacidade para acondicionamento de até 30 unidades. | 7% | – | Art. 53-A, inciso III do RICMS-SP |
– Demais operações e prestações internas. | 18% | – | Art. 52, inciso I do RICMS-SP |