Compensação de créditos de Decisão Judicial
A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023 determina que a compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda, e o referido limite mensal:
a) será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;
b) não poderá ser inferior a 1/60 do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e
c) não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00.
A primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até 5 anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.
A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto na Medida Provisória nº 1.202/2023.
PERSE
A Medida Provisória nº 1.202/2023, publicada em 29/12/2023, revoga o art. 4º da Lei nº 14.148/2021, que trata do benefício do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) com produção de efeitos a partir de 01/01/2025, para o IRPJ, e a partir de 01/04/2024, para as contribuições sociais CSLL, PIS/Pasep e Cofins.
Vigência
A Medida Provisória nº 1.202/2023, em relação aos assuntos retromencionados entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 29/12/2023.
Vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal, as Medidas Provisórias perderão sua eficácia, desde sua edição, se não forem convertidas em lei no prazo de 60 dias, prorrogáveis uma única vez por igual período, ou seja, mais 60 dias. Contudo, a contagem do prazo será suspensa durante o período de recesso do Congresso Nacional.
Fonte: Editorial Cenofisco