Os arts. 1º e 3º da Lei nº 12.715/2012, respectivamente, instituíram o:
a) Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON), com a finalidade de captar e canalizar recursos para a prevenção e o combate ao câncer; e
b) Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD).
A União facultará às pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2025, e às pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2026, na qualidade de incentivadoras, a opção de deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços, previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições de prevenção e combate ao câncer e de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (art. 4º da Lei nº 12.715/2012, com redação dada pela Lei nº 14.564/2023)
A Portaria Interministerial nº 21/2023, publicada no DOU de 01/12/2023, fixa, para o ano de 2024, o valor global máximo das deduções do imposto sobre a renda correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços desenvolvidos no âmbito do Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (Pronon) e do Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD).
No âmbito do Pronon, o valor global máximo das deduções do Imposto de Renda para as pessoas físicas é de R$ 7.186.021,00; e para as pessoas jurídicas é de R$ 178.385.264,00.
No âmbito do Pronas/PCD, o valor global máximo das deduções do Imposto de renda para as pessoas físicas é de R$ 6.454.954,00; e para as pessoas jurídicas é de R$ 128.744.928,00.
Os mencionados limites aplica-se às doações realizadas entre dezembro de 2023 e novembro de 2024.
Fonte: Editorial Cenofisco