O Decreto nº 68.244/2023, publicado no DOE-SP de 26/12/2023, dispõe sobre a possibilidade de contribuintes que exercem atividade de comércio varejista parcelarem o ICMS devido pelas saídas de mercadorias promovidas em dezembro de 2023.
Os contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista poderão recolher o ICMS referente às saídas de mercadorias realizadas no mês de dezembro de 2023 em 2 parcelas mensais e consecutivas, com dispensa de juros e multas, desde que:
a) a primeira parcela seja recolhida até o dia 20/01/2024;
b) a segunda parcela seja recolhida até o dia 20/02/2024.
Esse parcelamento aplica-se aos contribuintes que, em 31/12/2023, tenham como atividade principal um dos seguintes códigos da CNAE: 36006, 45307 (exceto 4530-7/01, 4530-7/02 e 4530-7/06), 45412 (exceto 4541-2/01 e 4541-2/02), 47113, 47121, 47130, 47211, 47229, 47237, 47245, 47296, 47415, 47423, 47431, 47440, 47512, 47521, 47539, 47547, 47555, 47563, 47571, 47598, 47610, 47628, 47636, 47717, 47725, 47733, 47741, 47814, 47822, 47831, 47857 e 47890.
O recolhimento parcelado é opcional, ficando facultado ao contribuinte efetuar o recolhimento integral do imposto no mês de janeiro de 2024, até a data estabelecida no Anexo IV do RICMS-SP/00.
O contribuinte que optar pelo parcelamento deve efetuar o pagamento por meio de Guia de Arrecadação Estadual (DARE-SP), observando-se o seguinte:
a) no tipo de débito, deverá ser selecionada a opção “ICMS – Operações Próprias – RPA (04601)”;
b) no campo “Referência”, deverá ser consignado “12/2023”;
c) no campo “Valor do Imposto”, deverá ser indicado o valor correspondente a 50% do valor total do imposto devido.
Fonte: Editorial Cenofisco