MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/MVA Nº 18, DE 23 DE SETEMBRO DE 2019(*)
DOU de 25/09/2019 (nº 186, Seção 1, pág. 24)
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições,
considerando o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007; e
considerando as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.101009/2019-02, TORNA PÚBLICO que o Estado de São Paulo, a partir de 1º de outubro de 2019, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
BRUNO PESSANHA NEGRIS
(*) N. da Coejo: Republicado por ter saído no DOU de 24/9/2019, Seção 1, págs 21/22, com incorreção.