MINISTÉRIO DA ECONOMIA
SECRETARIA ESPECIAL DE FAZENDA
CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA
ATO COTEPE/MVA Nº 16, DE 26 DE AGOSTO DE 2019
DOU de 27/08/2019 (nº 165, Seção 1, pág. 619)
Altera as Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV anexas ao ATO COTEPE/ICMS 42/13, que divulga as margens de valor agregado a que se refere à cláusula oitava do Convênio ICMS 110/07, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações com combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, e com outros produtos.
O Diretor do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, no uso de suas atribuições, CONSIDERANDO o disposto nas cláusulas oitava e décima do Convênio ICMS 110/07, de 28 de setembro de 2007; e CONSIDERANDO as informações recebidas das unidades federadas, constantes no processo SEI nº 12004.100894/2019-02, resolve:
TORNA PÚBLICO que o Estado de São Paulo, a partir de 1º de setembro de 2019, adotará as margens de valor agregado, a seguir indicadas nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII e XIV do Ato COTEPE/ICMS 42/13, de 20 de setembro de 2013.
BRUNO PESSANHA NEGRIS