1. O que devo fazer para regularizar minha situação perante a RECEITAFEDERAL DO BRASIL – RFB?
Primeiramente, a Pessoa Física deve preencher no site da Receita Federal o Comunicado de Saída Definitiva do País, a partir da data em que estiver saindo do Brasil. Disponível em:
http://www.csdp.receita.fazenda.gov.br/csdp/pages/comunicacao/controle-comunicacao.xhtml
2. Ficarão aqui no Brasil bens imóveis e móveis, bem como ações em bolsa devalores, aplicações financeiras, rendimentos de aluguéis decorrente, o que fazer?
Definiremos tudo isso como Ativo, os quais ficam normalmente no País.
O contribuinte deve declarar por intermédio do programa de IRPF a Declaração de Saída Definitiva e, nesse momento, deve solicitar a RFB a manutenção do CPF, pois deixa investimentos no Brasil.
No caso de rendimento proveniente de aluguéis, a Pessoa Física constituirá um procurador e este se encarregará em fazer a tributação em 15% (quinze por cento), conforme o Art. 781 do RIR/2018 e a tributação do Imposto de Renda na Fonte na forma do Art. 763 do RIR/2018 (Decreto 9.580/2018).
Já em relação às aplicações financeiras e ações em bolsa, serão tributadas na fonte no momento do resgate na conformidade da Lei ou Decreto que regule a matéria.
Entre o Comunicado de Saída Definitiva e a própria Declaração de Saída Definitiva deve-se seguir o prazodo IRPF, observando sempre o último dia útil de abril do ano corrente, nos termos da Declaração de I.R.P.F.
3. Como devo proceder com alguns bens que levarei comigo?
Caberá verificar a Legislação do País destino e lá fazer a devida tributação ou mecanismo de isenção pertinente em cada caso especificamente.