O crédito outorgado (conhecido também como presumido) é uma forma de incentivo para algumas atividades afim de torná-las mais competitivas. É um tipo de benefício fiscal concedido a determinados setores em substituição do sistema convencional de débito e crédito do ICMS. O Comunicado CAT nº 2/01 explica que, ao escolher por gozar do crédito outorgado ao invés de quaisquer créditos fiscais, o contribuinte deverá simultaneamente:
1. Fazer a lavratura de termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências;
2. Assimilar o crédito outorgado;
3. Não efetivar lançamento nos livros fiscais próprios de quaisquer créditos fiscais.
Segundo art. 59 do RICMS-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/00, o contribuinte poderá compensar, sob a forma de crédito, o valor do imposto correspondente às entradas de mercadorias ou serviços, quando sujeitos a operação ou prestação subsequentes, com débito do tributo.
Os benefícios fiscais, como, por exemplo: isenção, redução de base de cálculo, crédito outorgado, entre outros, fogem a regra geral de compensação.
O art. 44 da Lei nº 6.374/89 dispõe que o Poder Executivo poderá conceder e/ou vedar crédito do imposto, como também dispensar e exigir seu estorno, segundo acordado entre as partes. Caso o contribuinte não cumpra qualquer procedimento, ele será impossibilitado de fazer retroação da opção manifestada.
O crédito outorgado, segundo o fisco paulista, cuja determinação consta no próprio dispositivo, poderá ser conferido de duas formas:
- Sob o percentual fixo; ou
- Sob forma de carga tributária.
Atendendo ao disposto no art. 11 do Anexo III do RICMS-SP o prestador de serviço de transporte poderá optar pelo crédito outorgado do ICMS, exceto o de transporte aéreo, podendo creditar a importância de 20% do valor do imposto devido nas prestações de serviço.
Considerado os valores fictícios a seguir, veremos como é feito o cálculo do crédito outorgado:
Valor total da prestação realizada no período = R$ 30.000,00
Alíquota de ICMS = 12%
Valor do ICMS devido (R$ 30.000,00 x 12%) = R$ 3.600,00
Base de cálculo do crédito outorgado = R$ 3.600,00
Valor do Crédito outorgado (R$ 3.600,00 x 20%) = R$ 720,00
O valor do crédito outorgado será escriturado no campo “Outros Créditos” no livro Registro de Apuração do ICMS. Na EFD ICMS/IPI, o respectivo lançamento será efetuado no campo 8 (VL_TOT_AJ_CREDITOS) do registro E110 (Apuração do ICMS – Operações próprias), com a indicação, no registro E111 (ajuste/benefício/incentivo da apuração do ICMS), do código de ajuste específico previsto no Anexo VI da Portaria CAT nº 147/09.