Publicada em DOU de 07/05/2019, a Instrução Normativa RFB nº 1.888/19 institui a obrigatoriedade de prestação de informações relativas às operações realizadas com criptoativos à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Sua vigência entra em vigor a partir de sua publicação, porém com efeitos somente a partir de 01/08/2019.
Entenda-se por criptoativo a representação digital de valor designado em sua própria unidade de conta e apresentado em moeda local ou estrangeira. Utilizada em transações eletrônicas (criptografia e tecnologias de registros), tais como: transferências de valores e acessos a serviços, em que não se faz uso de moeda. Já o Exchange de criptoativo é a pessoa jurídica que oferece serviços relacionados a explicação acima citada, além de intermediar (disponibilizar ambientes para a realização de transações), negociar ou custodiar qualquer meio de pagamento.
As operações feitas com criptoativos serão prestadas com a utilização do Sistema Coleta Nacional, que está disponível por meio do e-CAC (Centro Virtual de Atendimento) no site da Receita Federal. O layout tem até 60 dias para ser definido em Ato Declaratório Executivo da COPES (Coordenação-Geral de Programação e Estudos) e também editar e divulgar o manual de orientação do Sistema Coleta Nacional, a partir da data de publicação.
Obrigatoriedade de Prestação de Informações:
Ficam obrigadas à prestação das informações relativas às operações realizadas com criptoativos:
a) a exchange de criptoativos domiciliada para fins tributários no Brasil;
b) a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no Brasil, sempre que o valor mensal das operações (isoladas ou conjuntas) ultrapassarem o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quando:
- as operações forem realizadas em exchange domiciliada no exterior; ou
- as operações não forem realizadas em exchange.
A obrigatoriedade de prestar informações aplica-se tanto à pessoa física ou jurídica que realizarem quaisquer das operações com criptoativos relacionadas a seguir:
a) compra e venda;
b) permuta;
c) doação;
d) transferência de criptoativo para a exchange;
e) retirada de criptoativo da exchange;
f) cessão temporária (aluguel);
g) dação em pagamento;
h) emissão; e
i) outras operações que impliquem em transferência de criptoativos.
Tais informações deverão ser transmitidas à Receita Federal mensalmente até as 23h59min59s, horário de Brasília, do último dia útil do:
a) mês-calendário subsequente àquele em que ocorreu o conjunto de operações realizadas com criptoativos, seguindo as obrigatoriedades vistas acima
b) no mês de janeiro do ano-calendário subsequente, quanto às obrigações previstas acima.
É importante lembrar que o primeiro conjunto de informações a ser entregue em setembro de 2019 será referente às operações realizadas em agosto de 2019. Tais transmissões não dispensam a obrigação de guardar os documentos entregues ou anexados.
Caso a pessoa física ou jurídica deixe de prestar as informações exigidas ou preste informações inexatas, incompletas ou incorretas, estará sujeita às multas, conforme o caso:
I – pela prestação extemporânea:
a) R$ 500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica em início de atividade, imune ou isenta, optante pelo SIMPLES Nacional, ou que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) com base no lucro presumido;
b) R$ 1.500,00 por mês ou fração de mês, se o declarante for pessoa jurídica não incluída no termo acima citado, ou;
c) R$ 100,00 por mês ou fração, se pessoa física;
II – pela prestação com informações inexatas, incompletas ou incorretas ou com omissão de informação:
a) 3% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, não inferior a R$ 100,00, se o declarante for pessoa jurídica; ou
b) 1,5% do valor da operação a que se refere a informação omitida, inexata, incorreta ou incompleta, se o declarante for pessoa física; e
III – o não cumprimento da intimação da RFB em cumprir obrigação acessória ou prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, o valor será de R$ 500,00 por mês-calendário.
As informações prestadas, podem ser corrigidas ou supridas (em caso de: erros, inexatidões ou omissões), mediante apresentação de retificação, visto no disposto nos arts. 2º e 3º do referido documento.